STJ Revoluciona o Direito de Família: Como o Divórcio Sem Concordância Impacta Vítimas de Violência
- elennascimentoadv
- 9 de jun.
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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma inédita, que o divórcio pode ser decretado liminarmente, mesmo sem concordância ou manifestação prévia do outro cônjuge. Esse entendimento se baseia na Emenda Constitucional 66/2010, que eliminou a obrigatoriedade da separação judicial prévia e consolidou o divórcio como direito potestativo.
No caso em análise, uma mulher vítima de violência doméstica havia requerido divórcio cumuladamente com guarda, alimentos e partilha de bens, mas teve o pedido de decretação imediata do divórcio indeferido pelas instâncias ordinárias.
Ao reformar essa decisão, a ministra Nancy Andrighi destacou que o artigo 356 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado de pedidos incontroversos, de modo que, reconhecido o caráter potestativo do divórcio, ele pode ser concedido sem contraditório prévio, ao passo que as demais questões (guarda, alimentos, partilha) permanecerão sob análise posterior.

Ao autorizar a decretação liminar, o STJ reforça a proteção de quem se encontra em situação de vulnerabilidade, em especial vítimas de abuso, pois interrompe imediatamente o vínculo conjugal que pode representar risco contínuo. A outra parte será apenas comunicada da decisão e poderá recorrer por agravo de instrumento, o que mantém o princípio constitucional do contraditório sem impedir a celeridade necessária em casos urgentes.
Na prática, essa abordagem permite que a pessoa interessada obtenha a separação jurídica rapidamente, enquanto as pendências acessórias seguem tramitando, descongestionando a fase inicial do processo e reduzindo o sofrimento emocional e os custos financeiros.
Ainda que a liminar de divórcio traga avanços em termos de efetividade e autonomia individual, há preocupação em relação a futuros desdobramentos processuais: caso a liminar seja cassada, situa‐se a questão de como ficará o novo vínculo civil formado após a decretação inicial.
Nesse cenário, o consenso jurisprudencial aponta que, enquanto não houver decisão em sentido contrário, o divórcio liminar surte efeitos plenos. Se, porventura, o recurso dessa natureza for acolhido em instância superior, avaliar‐se‐á a necessidade de anulação do casamento subsequente e eventual restabelecimento do vínculo anterior, conforme as peculiaridades de cada caso.

Por fim, é importante notar que essa interpretação do STJ sinaliza um movimento em direção a um Direito de Família mais sensível às realidades contemporâneas, privilegiando autonomia e proteção imediata em situações de urgência, sem prescindir do contraditório.
Advogados e advogadas devem orientar os clientes sobre as condições para pleitear divórcio liminar (especialmente em casos de violência ou risco), enquanto o público em geral pode perceber nesta mudança uma facilidade na dissolução do vínculo matrimonial, sem depender de formalidades que possam prolongar o sofrimento ou a exposição a situações de risco.
Em síntese, a decisão representa avanço significativo na promoção da dignidade, da igualdade e da solidariedade familiar, em consonância com os princípios constitucionais.
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