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Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho: Retrocesso ou um Mecanismo Necessário?

A execução trabalhista é, há tempos, um dos maiores desafios dentro da Justiça do Trabalho. De acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mais de 60% dos processos em fase de execução não resultam no pagamento efetivo ao trabalhador, seja por dificuldades na localização de bens do devedor, seja por manobras processuais que postergam o cumprimento da decisão.


Nesse contexto, a prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT, foi incorporada ao ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista de 2017, permitindo que execuções paralisadas por mais de dois anos possam ser extintas. A justificativa para essa medida é garantir segurança jurídica, evitando que execuções fiquem indefinidamente abertas. Mas será que essa solução não compromete o direito do trabalhador à efetividade da Justiça?


A Prescrição Intercorrente como Obstáculo à Justiça

O recente acórdão do TST no processo RR-1662-80.2014.5.10.0009 reacendeu esse debate ao afastar a prescrição intercorrente em um caso específico. O entendimento da Corte foi de que não se pode punir o credor trabalhista pela falta de bens do devedor, uma vez que a paralisação do processo não decorreu de inércia do trabalhador, mas sim da ausência de meios para satisfação da dívida.

decisão judicial
Alguns pontos críticos estão em análise.

A decisão é emblemática porque confronta uma realidade incontestável: na maioria das execuções trabalhistas, o trabalhador já enfrenta barreiras naturais para receber o que lhe é devido. A dificuldade de localizar patrimônio executável não pode ser transformada em uma justificativa para arquivar processos e, na prática, anular decisões favoráveis aos credores.


Três pontos críticos sobre a aplicação da prescrição intercorrente

1. Penalização do trabalhador – Ao permitir que a execução seja extinta por prescrição intercorrente, transfere-se ao trabalhador a responsabilidade de impulsionar um processo que depende, majoritariamente, da atuação do próprio Judiciário.

2. Risco de estímulo à inadimplência patronal – Empresas que descumprem decisões judiciais podem ver a prescrição intercorrente como um "atalho" para evitar o pagamento de débitos trabalhistas.

3. Adoção de critérios subjetivos na aplicação da norma – Em muitos casos, a diferença entre inércia do credor e demora processual pode ser tênue. Como garantir que o trabalhador não será penalizado por falhas estruturais da Justiça?


Entre segurança jurídica e justiça social: Qual caminho seguir?

Se, por um lado, a prescrição intercorrente busca evitar que processos se arrastem indefinidamente, por outro, sua aplicação precisa ser criteriosa para não se tornar um instrumento de injustiça. O TST, ao afastar a prescrição em determinadas circunstâncias, sinaliza que o direito do trabalhador à efetividade da Justiça não pode ser sacrificado em nome de uma suposta estabilidade processual.

engrenagem do tempo
A engrenagem precisa funcionar através das cobranças dos devedores.

No fim das contas, o verdadeiro problema da execução trabalhista não é o tempo em que um processo permanece aberto, mas a falta de efetividade na cobrança dos devedores. Se a Justiça quer reduzir a quantidade de execuções pendentes, deveria focar menos na prescrição e mais no fortalecimento de mecanismos para localizar bens e responsabilizar empregadores inadimplentes.


A questão permanece: o Brasil quer uma Justiça do Trabalho que garanta direitos ou que apenas cumpra formalidades?


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