Violência Doméstica e Tecnologia: A Nova Fronteira Legal da Proteção às Mulheres
- elennascimentoadv
- 25 de jul. de 2025
- 3 min de leitura
Com o avanço da tecnologia, a violência doméstica ganhou contornos digitais que exigem novas respostas jurídicas. A promulgação da Lei 15.123/2025, que alterou o artigo 147-B do Código Penal, representa um marco fundamental nessa transformação.
A nova redação prevê o aumento de 50% na pena para os crimes de violência psicológica contra a mulher quando praticados mediante uso de inteligência artificial ou qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.
Deepfakes, Voz Clonada e Intimidação Digital
Essa mudança surge em resposta a um cenário alarmante: o uso crescente de deepfakes, clonagem de voz, vazamento de imagens íntimas e perfis falsos como ferramentas de intimidação, chantagem e destruição da reputação de mulheres, especialmente após o término de relacionamentos abusivos.
A manipulação de conteúdo digital torna o agressor “invisível”, mas os danos emocionais à vítima são profundamente reais.

De acordo com dados de 2024, uma em cada quatro denúncias de violência doméstica no Brasil envolvia elementos tecnológicos. No entanto, até a promulgação da nova lei, não havia agravante específico para tais práticas, o que dificultava a proporcionalidade da pena e a efetiva repressão.
Com a nova regra, o agressor que utiliza tecnologia para distorcer a realidade da vítima poderá receber pena de até 3 anos de reclusão, além de multa.
Aplicações Práticas da Nova Lei
Além do aumento da pena, a mudança legislativa tem gerado efeitos práticos importantes:
Delegacias da mulher passaram a adotar medidas protetivas digitais, como bloqueio de contas, proibição de manipular dados da vítima e remoção de conteúdos adulterados.
Juízes vêm autorizando a requisição de dados de plataformas digitais para identificar os autores de ataques virtuais.
As vítimas têm buscado mais apoio para reparação cível, com decisões judiciais reconhecendo altos valores de indenização por danos morais causados por deepfakes e campanhas difamatórias online.
Cumulatividade Penal e LGPD
Outro ponto relevante é a possibilidade de cumulatividade penal: o agressor pode ser responsabilizado não apenas pela violência psicológica, mas também por crimes como invasão de dispositivo informático (art. 154-A, CP), dano qualificado (art. 163, III, CP) e violação à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, caso utilize ou vaze informações pessoais da vítima.
Ainda assim, desafios persistem. A subnotificação continua alta, muitas vezes porque as vítimas não identificam a violência digital como um crime. A dificuldade na produção de prova técnica, principalmente quando os arquivos são hospedados fora do Brasil, retarda a responsabilização.

Por fim, os efeitos da violência digital sobre a saúde mental da mulher, como depressão, transtorno de ansiedade e isolamento social, demandam políticas públicas integradas de acolhimento psicológico e jurídico.
A Lei 15.123/2025, portanto, não é apenas uma mudança de texto: ela inaugura um novo capítulo na proteção da dignidade feminina, reconhecendo que o espaço digital é, também, espaço de violência, e que merece resposta legal proporcional, preventiva e restaurativa. As vítimas, enfim, têm na lei um instrumento eficaz para transformar o silêncio em denúncia — e a impunidade, em justiça.
Exemplo Sintético de Caso Real de Violência Digital Pós-Divórcio:
No decorrer de um divórcio, um ex-marido acessou indevidamente o site profissional da ex-esposa utilizando senhas antigas de hospedagem.
Ele instalou um programa malicioso (backdoor) disfarçado de plugin e executou um ataque que afetou as campanhas de publicidade e obrigou a ex-mulher a tirar o site do ar, prejudicando sua imagem e atividade profissional.
A conduta configura os crimes de:
Invasão de dispositivo informático (Art. 154-A, CP),
Violência psicológica com uso de tecnologia (Art. 147-B, CP),
Dano qualificado (Art. 163, CP).

A vítima pode ainda ajuizar ação por danos morais e materiais (art. 927, CC) e exigir a remoção do conteúdo com base no Marco Civil da Internet (art. 101).
A perícia digital consegue identificar o autor, mesmo com uso de VPN, por logs, metadados e assinatura digital dos códigos usados.
O caso demonstra como a violência digital pode ser uma extensão do controle e da vingança pós-relacional, exigindo resposta penal e cível firme, além de medidas técnicas de proteção e amparo psicológico à vítima e tem por objetivo demonstrar que violência doméstica não se restringe a agressão física.
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