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Violência Doméstica e Tecnologia: A Nova Fronteira Legal da Proteção às Mulheres

Com o avanço da tecnologia, a violência doméstica ganhou contornos digitais que exigem novas respostas jurídicas. A promulgação da Lei 15.123/2025, que alterou o artigo 147-B do Código Penal, representa um marco fundamental nessa transformação.


A nova redação prevê o aumento de 50% na pena para os crimes de violência psicológica contra a mulher quando praticados mediante uso de inteligência artificial ou qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.


Deepfakes, Voz Clonada e Intimidação Digital


Essa mudança surge em resposta a um cenário alarmante: o uso crescente de deepfakes, clonagem de voz, vazamento de imagens íntimas e perfis falsos como ferramentas de intimidação, chantagem e destruição da reputação de mulheres, especialmente após o término de relacionamentos abusivos.


A manipulação de conteúdo digital torna o agressor “invisível”, mas os danos emocionais à vítima são profundamente reais.

A necessidade implícita de divulgação de pessoas prestes a correr riscos

De acordo com dados de 2024, uma em cada quatro denúncias de violência doméstica no Brasil envolvia elementos tecnológicos. No entanto, até a promulgação da nova lei, não havia agravante específico para tais práticas, o que dificultava a proporcionalidade da pena e a efetiva repressão.


Com a nova regra, o agressor que utiliza tecnologia para distorcer a realidade da vítima poderá receber pena de até 3 anos de reclusão, além de multa.

Aplicações Práticas da Nova Lei


Além do aumento da pena, a mudança legislativa tem gerado efeitos práticos importantes:

  • Delegacias da mulher passaram a adotar medidas protetivas digitais, como bloqueio de contas, proibição de manipular dados da vítima e remoção de conteúdos adulterados.

  • Juízes vêm autorizando a requisição de dados de plataformas digitais para identificar os autores de ataques virtuais.

  • As vítimas têm buscado mais apoio para reparação cível, com decisões judiciais reconhecendo altos valores de indenização por danos morais causados por deepfakes e campanhas difamatórias online.


Cumulatividade Penal e LGPD


Outro ponto relevante é a possibilidade de cumulatividade penal: o agressor pode ser responsabilizado não apenas pela violência psicológica, mas também por crimes como invasão de dispositivo informático (art. 154-A, CP), dano qualificado (art. 163, III, CP) e violação à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, caso utilize ou vaze informações pessoais da vítima.


Ainda assim, desafios persistem. A subnotificação continua alta, muitas vezes porque as vítimas não identificam a violência digital como um crime. A dificuldade na produção de prova técnica, principalmente quando os arquivos são hospedados fora do Brasil, retarda a responsabilização.

Por fim, os efeitos da violência digital sobre a saúde mental da mulher, como depressão, transtorno de ansiedade e isolamento social, demandam políticas públicas integradas de acolhimento psicológico e jurídico.

A Lei 15.123/2025, portanto, não é apenas uma mudança de texto: ela inaugura um novo capítulo na proteção da dignidade feminina, reconhecendo que o espaço digital é, também, espaço de violência,  e que merece resposta legal proporcional, preventiva e restaurativa. As vítimas, enfim, têm na lei um instrumento eficaz para transformar o silêncio em denúncia — e a impunidade, em justiça.


Exemplo Sintético de Caso Real de Violência Digital Pós-Divórcio:

No decorrer de um divórcio, um ex-marido  acessou indevidamente o site profissional da ex-esposa utilizando senhas antigas de hospedagem.


Ele instalou um programa malicioso (backdoor) disfarçado de plugin e executou um ataque que afetou as campanhas de publicidade e obrigou a ex-mulher a tirar o site do ar, prejudicando sua imagem e atividade profissional.

A conduta configura os crimes de:

  • Invasão de dispositivo informático (Art. 154-A, CP),

  • Violência psicológica com uso de tecnologia (Art. 147-B, CP),

  • Dano qualificado (Art. 163, CP).


A vítima pode ainda ajuizar ação por danos morais e materiais (art. 927, CC) e exigir a remoção do conteúdo com base no Marco Civil da Internet (art. 101). A perícia digital consegue identificar o autor, mesmo com uso de VPN, por logs, metadados e assinatura digital dos códigos usados.

O caso demonstra como a violência digital pode ser uma extensão do controle e da vingança pós-relacional, exigindo resposta penal e cível firme, além de medidas técnicas de proteção e amparo psicológico à vítima e tem por objetivo demonstrar que violência doméstica não se restringe a agressão física.

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